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Saiba o que é um inventário negativo

E para que decorra a transmissão ou sucessão dos bens deixados pelo falecido é necessária a abertura de inventário.

 Gilmara Nascimento, em Agosto 15, 2023 |  868 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 190 palavras.

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A legislação prevê duas espécies de inventário, judicial e extrajudicial, cada qual observa requisitos específicos, porém ambas necessitam obrigatoriamente da contratação de um advogado. 

Leia também: JURISPRUDÊNCIA E LGPD

Agora como proceder quando o falecido não detém bens, porém dispõe de pequenos valores em sua conta corrente, FGTS, benefício previdenciário ou assistencial, investimento financeiro (observado o limite legal) ou ainda, além de não deixar bens possui dívidas, como também pode o de cujus deter patrimônio, porém, é insuficiente para arcar com as suas dívidas, em ambas as circunstâncias é o que denominamos de inventário negativo.

Nessas hipóteses não há necessidade de abertura de inventário pelos familiares, mas, observam obrigatoriamente procedimentos simples, porém formais, na primeira hipótese o instrumento cabível é o instrumento de Alvará Judicial para a liberação de valores de pequena monta, e efetivamente inexistindo bens, cabem aos herdeiros uma declaração judicial ou escritura pública atestando a realidade do de cujus, e por fim, existindo patrimônio, porém insuficientes, esses serão sanados no limite do patrimônio deixado pelo falecido.

Persistindo a dúvida busque orientação de especialista.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

gilmararodriguesadv@gmail.com

Tags

 porém  inventário  judicial  bens  patrimônio  ambas  obrigatoriamente  falecido

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