Gilmara Nascimento
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Direito administrativo em evidência

Com o advento da Lei 13.979/2020, que institui medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, denominado covid-19, responsável pela pandemia que assola o mundo e agora o Brasil

 Gilmara Nascimento, em Março 30, 2020 |  1663 visualizações |  Tempo de leitura: 2 min - 357 palavras.

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Neste pequeno preceito normativo, composto por nove artigos, mas de extrema relevância, denotamos algumas medidas limitadorase restritivasaos administradosem prol da coletividade, como a quarentena, o isolamento, requisição de bens e serviços, a locomoção. Trata-se do poder de polícia, onde o Estado estipula restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais em nome do Princípio da Supremacia do Interesse Público,onde o Estado, na busca pelo bem estar da sociedade, pode instituir limitações, restrições ou adequações as liberdades e garantias fundamentais.

Ressalta-se, que tal princípio não é absoluto, pois o mesmo observa métricas principiologicas e normativas, decorrentes de premissas constitucionais. 

No vertente caso, denotamos a excepcionalidade fática, frente o avanço do vírus em nosso País, e a sua contenção é medida que se impõe, e o poder de polícia é o instrumento que responde à necessidade do Estado na consecução do seu interesse, in casu, preservar o bem estar social.

O Direito Administrativo é o instrumento de atuação da Administração Pública e, ao mesmo tempo, é instrumento de controle social dos Administrados. E sob esta perspectiva, a norma supracitada também prevê que as contratações ou aquisições realizadas pela Administração serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, além das informações previstas na Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011).

A norma prevê ainda a dispensa do procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência, ratificando a circunstância extraordinária que vivenciamos com o covid-19, razão pela qual se faz necessário o dever deobservarmos as determinações legais, as orientações institucionais, especialmente dos organismos de saúde, e mais ainda, enquanto cidadãos, devemos fazer o que nos cabe, evitando aglomerações, a utilização de transporte público, preservar o hábito da higiene pessoal, como lavar as mãos com água e sabão por vinte segundos, se estiver com sintomas de resfriado, preserve-se e,proteja o próximo, e por fim e não menos importante, se puder fique em casa.

Tags

 estado  instrumento  denotamos  bens  serviços  polícia  restrições  limitações

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