Gilmara Nascimento
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Infração fiscal, e o benefício da denúncia espontânea

A denúncia espontânea, exclui a responsabilidade pela infração, mas deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada, sendo inócua a mera declaração da prática do ilícito.

 Gilmara Nascimento, em Setembro 30, 2019 |  1377 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 150 palavras.

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Trata-se de técnica indutora do cumprimento da legislação tributária, uma vez que o contribuinte tenha se abstraído do pagamento de um determinado tributo, mas ao tomar conhecimento de sua falha, declara ao fisco, espontaneamente, à inconsistência apurada, creditando assim os valores devidos, com as respectivas atualizações, terá o benefício do instituto.

O art. 138 do CTN, trata da denúncia espontânea, “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

Ressalta-se, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, como também não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos à destempo (S.360 STJ).

Tags

 tributo  denúncia  espontânea  trata  pagamento  infração  técnica  indutora

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