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Cargo de dedicação exclusiva não é passível de acumulação com atividade remunerada

O agente público que atue em regime de dedicação exclusiva ao adquirir atividade remunerada no setor privado incorre em improbidade administrativa.

 Gilmara Nascimento, em Agosto 02, 2021 |  2875 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 197 palavras.

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De acordo com o Tribunal da Cidadania não há a necessidade de comprovação do prejuízo aos cofres públicos, haja vista, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Leia também: Terceiro Setor e a responsabilização por malversação de recursos públicos

No vertente caso, o docente havia se comprometido em devolver os valores da gratificação persistente durante a cumulatividade dos serviços, através de desconto em folha, mas, em acertada decisão o STJ entendeu da existência do dolo efetivo aos cofres públicos, em que pese a respectiva mitigação do dano com a devolução do dinheiro público, ainda assim, o mesmo atuou contra os princípios da Administração Pública.

Desta forma, o agente público que opte por dedicação exclusiva no serviço público fica impedido de atuar no setor privado, e a sua indevida inobservância resultará em responsabilização de natureza civil, por atos de improbidade administrativa, com a aplicação da Lei 8.429/1992, especificamente o seu art. 11, podendo ainda incorrer nas demais apurações de responsabilidades nas esferas administrativa e penal.

Tags

 públicos  improbidade  administrativa  comprovação  prejuízo  cofres  atos  princípios

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