Trata-se de espécie de intervenção restritiva do direito de propriedade privada, decorrente do exercício dopoder de polícia do Estado, tendo em vista a exigência de abstenções a particulares, como forma de os adequarem as necessidades públicas.
Gilmara Nascimento, em Dezembro 04, 2019 | 1435 visualizações | Tempo de leitura: 1 min - 80 palavras.
Ressaltasse que a limitação administrativa tem efeito ex nunc, ou seja, não condiciona situações pretéritas, não retroage. No que tange a questão indenizatória a princípio não cabe indenização, uma vez que se trata de regramento geral, pois não geram danos específicos, logo não há o dever de indenizar, entretanto, nada obsta que um particular seja indenizado caso sofra um dano, desde que este dano seja um prejuízo diferenciado e de forma excepcional aos demais atingidos.